Decreto 4.246/2002 - Artigo 13

Artigo 13.

Propriedade Móvel e Imóvel

Os Estados Contratantes outorgarão a todo apátrida um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito à aquisição da propriedade móvel ou imóvel e aos direitos a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos relativos à propriedade móvel e imóvel.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 13

Artigo 13.

Propriedade Móvel e Imóvel

Os Estados Contratantes outorgarão a todo apátrida um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito à aquisição da propriedade móvel ou imóvel e aos direitos a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos relativos à propriedade móvel e imóvel.