Decreto 4.246/2002 - Artigo 18

Artigo 18.

Profissões Não-Assalariadas

Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente em seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento que não seja menos favorável que aquele garantido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se reporta ao exercício de uma profissão não-assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como quanto ao estabelecimento de firmas comerciais e industriais.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 18

Artigo 18.

Profissões Não-Assalariadas

Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente em seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento que não seja menos favorável que aquele garantido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se reporta ao exercício de uma profissão não-assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como quanto ao estabelecimento de firmas comerciais e industriais.