Decreto 4.246/2002 - Artigo 16

Artigo 16.

Direito de Demandar em Juízo

1. Todo apátrida gozará, no território dos Estados Contratantes, de livre e fácil acesso aos tribunais.

2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, todo apátrida fruirá do mesmo tratamento que um nacional no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.

3. Nos Estados Contratantes que não aquele em que tem residência habitual, no que se refere às questões tratadas no parágrafo 2, todo apátrida gozará do mesmo tratamento dispensado ao nacional do país no qual reside habitualmente.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 16

Artigo 16.

Direito de Demandar em Juízo

1. Todo apátrida gozará, no território dos Estados Contratantes, de livre e fácil acesso aos tribunais.

2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, todo apátrida fruirá do mesmo tratamento que um nacional no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.

3. Nos Estados Contratantes que não aquele em que tem residência habitual, no que se refere às questões tratadas no parágrafo 2, todo apátrida gozará do mesmo tratamento dispensado ao nacional do país no qual reside habitualmente.