Decreto 4.246/2002 - Artigo 21

Artigo 21.

Habitação

No que se refere a habitação, os Estados Contratantes, na medida em que esse tema seja regrado pelas leis e regulamentos ou esteja submetido ao controle das autoridades públicas, concederão aos apátridas que residam regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível, e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 21

Artigo 21.

Habitação

No que se refere a habitação, os Estados Contratantes, na medida em que esse tema seja regrado pelas leis e regulamentos ou esteja submetido ao controle das autoridades públicas, concederão aos apátridas que residam regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível, e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.