Decreto 4.246/2002 - Artigo 22

Artigo 22.

Instrução Pública

1. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas o mesmo tratamento dispensado aos seus nacionais, no tocante ao ensino primário.

2. Os Estados Contratantes assegurarão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, no que se refere às categorias de ensino que não o ensino primário e, notadamente, no que concerne o acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e de títulos universitários expedidos no estrangeiro, a isenção de direitos e taxas e a concessão de bolsas de estudos.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 22

Artigo 22.

Instrução Pública

1. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas o mesmo tratamento dispensado aos seus nacionais, no tocante ao ensino primário.

2. Os Estados Contratantes assegurarão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, no que se refere às categorias de ensino que não o ensino primário e, notadamente, no que concerne o acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e de títulos universitários expedidos no estrangeiro, a isenção de direitos e taxas e a concessão de bolsas de estudos.