Decreto 4.246/2002 - Artigo 30

Artigo 30.

Transferência de Bens

1. Todo Estado Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas transferir para outro país, no qual foram admitidos a fim de se reinstalarem, os bens que houverem levado para o território daquele Estado.

2. Todo Estado Contratante considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos apátridas que desejarem obter a autorização de transferir todos os outros bens necessários à sua reinstalação em outro país onde foram admitidos a fim de ali se reinstalar.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 30

Artigo 30.

Transferência de Bens

1. Todo Estado Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas transferir para outro país, no qual foram admitidos a fim de se reinstalarem, os bens que houverem levado para o território daquele Estado.

2. Todo Estado Contratante considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos apátridas que desejarem obter a autorização de transferir todos os outros bens necessários à sua reinstalação em outro país onde foram admitidos a fim de ali se reinstalar.