Capítulo III
Empregos Lucrativos
Empregos Lucrativos
Artigo 17.
Profissões Assalariadas
1. Os Estados Contratantes concederão a todo apátrida que resida regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, um tratamento não menos favorável que aquele proporcionado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral no que se refere ao exercício de uma atividade profissional assalariada.
2. Os Estados Contratantes considerarão, com benevolência, a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os apátridas, no que concerne ao exercício das profissões assalariadas, aos dos seus nacionais, notadamente para os apátridas que entraram em seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.