Artigo 36.
Cláusulas de Aplicação Territorial
1. Todo Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários dentre eles. Tal declaração produzirá seus efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
2. A qualquer momento ulterior, essa extensão se fará por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá seus efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário-Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data for posterior.
3. No que se refere aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção aos referidos territórios, sob reserva, quando necessário por imposição constitucional, do consentimento dos governos desses territórios.
Cláusulas de Aplicação Territorial
1. Todo Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários dentre eles. Tal declaração produzirá seus efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
2. A qualquer momento ulterior, essa extensão se fará por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá seus efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário-Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data for posterior.
3. No que se refere aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção aos referidos territórios, sob reserva, quando necessário por imposição constitucional, do consentimento dos governos desses territórios.