Decreto 4.246/2002 - Artigo 41

Artigo 41.

Revisão

1. Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.

2. A Assembléia-Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se for o caso, a propósito de tal pedido.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 41

Artigo 41.

Revisão

1. Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.

2. A Assembléia-Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se for o caso, a propósito de tal pedido.