Artigo 29.
Encargos Fiscais
1. Os Estados Contratantes não sujeitarão os apátridas a direitos, taxas, impostos, ou qualquer outra denominação, mais elevados que ou diferentes dos que são ou serão cobrados dos seus nacionais em situações análogas.
2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação, aos apátridas, das disposições das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à expedição de documentos administrativos aos estrangeiros, inclusive papéis de identidade.
Encargos Fiscais
1. Os Estados Contratantes não sujeitarão os apátridas a direitos, taxas, impostos, ou qualquer outra denominação, mais elevados que ou diferentes dos que são ou serão cobrados dos seus nacionais em situações análogas.
2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação, aos apátridas, das disposições das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à expedição de documentos administrativos aos estrangeiros, inclusive papéis de identidade.