Decreto 4.246/2002 - Artigo 40

Artigo 40.

Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção a qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos, para o Estado Contratante interessado, um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. Qualquer Estado que houver feito uma declaração ou notificação conforme o artigo 36 poderá notificar ulteriormente ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a Convenção cessará de se aplicar a qualquer território designado na notificação. A Convenção cessará então de se aplicar ao território em questão um ano depois da data na qual o Secretário-Geral houver recebido essa notificação.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 40

Artigo 40.

Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção a qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos, para o Estado Contratante interessado, um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. Qualquer Estado que houver feito uma declaração ou notificação conforme o artigo 36 poderá notificar ulteriormente ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a Convenção cessará de se aplicar a qualquer território designado na notificação. A Convenção cessará então de se aplicar ao território em questão um ano depois da data na qual o Secretário-Geral houver recebido essa notificação.