Artigo 28.
Documentos de Viagem
Os Estados Contratantes expedirão aos apátridas que residam regularmente no seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a tanto se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados Contratantes poderão expedir tal documento de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no seu território; atentarão particularmente para os casos de apátridas que se encontrem em seu território e que não estejam em condições de obter um documento de viagem do país onde residam regularmente (Vide anexo).
Documentos de Viagem
Os Estados Contratantes expedirão aos apátridas que residam regularmente no seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a tanto se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados Contratantes poderão expedir tal documento de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no seu território; atentarão particularmente para os casos de apátridas que se encontrem em seu território e que não estejam em condições de obter um documento de viagem do país onde residam regularmente (Vide anexo).