Artigo 14.
Propriedade Intelectual e Industrial
Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, todo apátrida gozará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é garantida aos nacionais do referido país. No território de qualquer dos outros Estados Contratantes, gozará da mesma proteção dada naquele território aos nacionais do país no qual tenha residência habitual.
Propriedade Intelectual e Industrial
Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, todo apátrida gozará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é garantida aos nacionais do referido país. No território de qualquer dos outros Estados Contratantes, gozará da mesma proteção dada naquele território aos nacionais do país no qual tenha residência habitual.