Decreto 4.246/2002 - Artigo 15

Artigo 15.

Direito de Associação

Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residem regularmente no seu território, no tocante às associações sem fim político ou lucrativo e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele conferido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 15

Artigo 15.

Direito de Associação

Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residem regularmente no seu território, no tocante às associações sem fim político ou lucrativo e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele conferido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.