Artigo 15.
Direito de Associação
Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residem regularmente no seu território, no tocante às associações sem fim político ou lucrativo e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele conferido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
Direito de Associação
Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residem regularmente no seu território, no tocante às associações sem fim político ou lucrativo e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele conferido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.