Decreto 4.246/2002 - Artigo 6

Artigo 6º.

A Expressão "Nas Mesmas Circunstâncias"

Para os fins desta Convenção, os termos "nas mesmas circunstâncias" implicam que todas as condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições de permanência ou de residência) que o interessado deveria cumprir para poder exercer o direito em questão, se não fosse apátrida, devem ser cumpridas por ele, com exceção das condições que, em virtude da sua natureza, não podem ser cumpridas por um apátrida.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 6

Artigo 6º.

A Expressão "Nas Mesmas Circunstâncias"

Para os fins desta Convenção, os termos "nas mesmas circunstâncias" implicam que todas as condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições de permanência ou de residência) que o interessado deveria cumprir para poder exercer o direito em questão, se não fosse apátrida, devem ser cumpridas por ele, com exceção das condições que, em virtude da sua natureza, não podem ser cumpridas por um apátrida.