Decreto 4.246/2002 - Artigo 9

Artigo 9º.

Medidas Provisórias

Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de determinada pessoa, as medidas que este Estado considere indispensáveis à segurança nacional, enquanto não for estabelecido pelo mencionado Estado Contratante que essa pessoa é efetivamente um apátrida e que a manutenção das referidas medidas a seu respeito se afigura necessária no interesse da segurança nacional.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 9

Artigo 9º.

Medidas Provisórias

Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de determinada pessoa, as medidas que este Estado considere indispensáveis à segurança nacional, enquanto não for estabelecido pelo mencionado Estado Contratante que essa pessoa é efetivamente um apátrida e que a manutenção das referidas medidas a seu respeito se afigura necessária no interesse da segurança nacional.