Decreto 4.246/2002 - Artigo 3

Artigo 3º.

Não-Discriminação

Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 3

Artigo 3º.

Não-Discriminação

Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem.