Decreto 4.246/2002 - Artigo 25

Capítulo V
Medidas Administrativas


Artigo 25.

Assistência Administrativa

1. Quando o exercício de um direito por um apátrida exigir normalmente a assistência de autoridades estrangeiras, às quais não possa recorrer, os Estados Contratantes em cujo território ele residir providenciarão para que essa assistência lhe seja prestada por suas próprias autoridades.

2. A ou as autoridades mencionadas no parágrafo 1 expedirão ou farão expedir, sob seu controle, em favor dos apátridas, os documentos ou certificados que, normalmente, seriam expedidos para um estrangeiro por suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.

3. Os documentos ou certificados assim expedidos substituirão os atos oficiais expedidos para estrangeiros por suas autoridades nacionais, ou por seu intermédio, e farão fé até prova em contrário.

4. Ressalvadas as exceções que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas essas retribuições serão moderadas e proporcionais ao que se cobra dos nacionais por serviços análogos.

5. As disposições deste artigo em nada afetam os artigos 27 e 28.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 25

Capítulo V
Medidas Administrativas


Artigo 25.

Assistência Administrativa

1. Quando o exercício de um direito por um apátrida exigir normalmente a assistência de autoridades estrangeiras, às quais não possa recorrer, os Estados Contratantes em cujo território ele residir providenciarão para que essa assistência lhe seja prestada por suas próprias autoridades.

2. A ou as autoridades mencionadas no parágrafo 1 expedirão ou farão expedir, sob seu controle, em favor dos apátridas, os documentos ou certificados que, normalmente, seriam expedidos para um estrangeiro por suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.

3. Os documentos ou certificados assim expedidos substituirão os atos oficiais expedidos para estrangeiros por suas autoridades nacionais, ou por seu intermédio, e farão fé até prova em contrário.

4. Ressalvadas as exceções que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas essas retribuições serão moderadas e proporcionais ao que se cobra dos nacionais por serviços análogos.

5. As disposições deste artigo em nada afetam os artigos 27 e 28.