Decreto 4.246/2002 - Artigo 27

Artigo 27.

Documentos de Identidade

Os Estados Contratantes expedirão documentos de identidade a todo apátrida que se encontre no seu território e que não tenha documento de viagem válido.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 27

Artigo 27.

Documentos de Identidade

Os Estados Contratantes expedirão documentos de identidade a todo apátrida que se encontre no seu território e que não tenha documento de viagem válido.