Artigo 35.
Assinatura, Ratificação e Adesão
1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1955.
2. Ficará aberta à assinatura:
a) de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas;
b) de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;
c) de qualquer Estado ao qual a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir.
3. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Assinatura, Ratificação e Adesão
1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1955.
2. Ficará aberta à assinatura:
a) de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas;
b) de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;
c) de qualquer Estado ao qual a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir.
3. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.