Decreto 4.246/2002 - Artigo 35

Artigo 35.

Assinatura, Ratificação e Adesão

1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1955.

2. Ficará aberta à assinatura:

a) de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas;

b) de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;

c) de qualquer Estado ao qual a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir.

3. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

4. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 35

Artigo 35.

Assinatura, Ratificação e Adesão

1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1955.

2. Ficará aberta à assinatura:

a) de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas;

b) de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;

c) de qualquer Estado ao qual a Assembléia-Geral das Nações Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir.

3. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

4. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.