Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e aplicações efetuadas a partir de 1 º de dezembro de 1986.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e aplicações efetuadas a partir de 1 º de dezembro de 1986.