CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18. Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração relativa ao exercício financeiro de 1987, de bens ou valores não incluídos em declarações já apresentadas pelo contribuinte, pessoa física, observado o disposto neste decreto-lei.