Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 34

Art. 34. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 34

Art. 34. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.