Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 27

Art. 27. O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 27

Art. 27. O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.