Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Modificações na Legislação do Imposto de Renda


Art. 3º. Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Modificações na Legislação do Imposto de Renda


Art. 3º. Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)