Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 14

Art. 14. Até o exercício financeiro de 1988, será concedida redução do adicional do imposto de renda de que trata o Decreto-lei n º 1.704, de 23 de outubro de 1979, e alterações posteriores, aos exportadores de produtos manufaturados nacionais, relacionados mediante ato do Ministro da Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Percentagem da receita de exportação incentivada sobre a receita total </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;">Alíquota do Adicional</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Até 25%

De 25% até 50%

Mais de 50% </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">7%

4%

0</p></td> </tr> </tbody> </table>

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 14

Art. 14. Até o exercício financeiro de 1988, será concedida redução do adicional do imposto de renda de que trata o Decreto-lei n º 1.704, de 23 de outubro de 1979, e alterações posteriores, aos exportadores de produtos manufaturados nacionais, relacionados mediante ato do Ministro da Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Percentagem da receita de exportação incentivada sobre a receita total </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;">Alíquota do Adicional</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Até 25%

De 25% até 50%

Mais de 50% </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">7%

4%

0</p></td> </tr> </tbody> </table>