Art. 30. A partir do exercício de 1987, não será exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$50,00 (cinqüenta cruzados), extintos os débitos relativos a foro e taxas de ocupação anuais anteriores ao exercício de 1980.
Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 30
Art. 30. A partir do exercício de 1987, não será exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$50,00 (cinqüenta cruzados), extintos os débitos relativos a foro e taxas de ocupação anuais anteriores ao exercício de 1980.