Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 6

Art. 6º. A partir de 1 º de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei n º 401, de 30 de dezembro de 1968, com a alteração promovida pelo artigo 7 º do Decreto-lei n º 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passam a ser de CZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 6

Art. 6º. A partir de 1 º de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei n º 401, de 30 de dezembro de 1968, com a alteração promovida pelo artigo 7 º do Decreto-lei n º 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passam a ser de CZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.