Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 35

Art. 35. O Fundo de Participação PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em juízo nos termos do artigo 74 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, terá os privilégios processuais da Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 35

Art. 35. O Fundo de Participação PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em juízo nos termos do artigo 74 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, terá os privilégios processuais da Fazenda Nacional.