Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 15

Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1987 não se aplicará o disposto no artigo 2 º do Decreto-lei n º 1.503, de 23 de dezembro de 1976.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 15

Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1987 não se aplicará o disposto no artigo 2 º do Decreto-lei n º 1.503, de 23 de dezembro de 1976.