Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 28

Art. 28. As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos artigos 24 a 26 não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.303/1986 - Artigo 28

Art. 28. As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos artigos 24 a 26 não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.