Art. 21. Com fundamento na declaração de bens regularizada na forma do artigo 18, que servirá de base, apenas, para incidência do imposto de que trata o artigo 19, não será permitido:
I - instaurar processo de lançamento de ofício por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;
II - exigir comprovação de origem daqueles valores, bens ou depósitos; ou
III - aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.
I - instaurar processo de lançamento de ofício por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;
II - exigir comprovação de origem daqueles valores, bens ou depósitos; ou
III - aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.