Decreto-Lei 1.080/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. As parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêste Decreto-lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 1.080/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. As parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêste Decreto-lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.