Decreto-Lei 1.080/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S. A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.

Parágrafo único. A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.

Decreto-Lei 1.080/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S. A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.

Parágrafo único. A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.