Art. 1º. É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para o material, no valor de setecentos e trinta mil coroas suecas, constante da relação anexa, importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson para a Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.