Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os Comandos Militares de Área que comporão as Forças Terrestres, a partir de 1º de setembro de 1992, serão os seguintes:
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VIII - Comando Militar do Norte (CMN), com sede na Cidade de Belém (PA).
§ 3º - O Comando Militar do Norte será exercido cumulativamente com o da 8ª Região Militar.
§ 4º - Ficam subordinados ao Ministro do Exército os Comandos Militares da Área de que trata o presente artigo".
"Art. 2º ...............
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VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, com a sede do comando na Cidade do Recife (PE);
VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará; do Maranhão, do Amapá e a área do Estado do Tocantins, ao norte dos Municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá, todos inclusive, com a sede do comando na Cidade de Belém (PA);
IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, com a sede do comando na Cidade de Campo Grande (MS);
X - ...............
XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Estado do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro (limitada, a leste, pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, todos inclusive), com a sede do comando na Cidade de Brasília (DF);
XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, com a sede do comando na Cidade de Manaus (AM)".
"Art. 3º...............
I - Comando Militar da Amazônia - com jurisdição sobre o território da 12ª Região Militar;
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VIII - Comando Militar do Norte - com jurisdição sobre o território da 8ª Região Militar".