Decreto 626/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os Comandos Militares de Área que comporão as Forças Terrestres, a partir de 1º de setembro de 1992, serão os seguintes:

...............

VIII - Comando Militar do Norte (CMN), com sede na Cidade de Belém (PA).

§ 3º - O Comando Militar do Norte será exercido cumulativamente com o da 8ª Região Militar.

§ 4º - Ficam subordinados ao Ministro do Exército os Comandos Militares da Área de que trata o presente artigo".

"Art. 2º ...............

...............

VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, com a sede do comando na Cidade do Recife (PE);

VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará; do Maranhão, do Amapá e a área do Estado do Tocantins, ao norte dos Municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá, todos inclusive, com a sede do comando na Cidade de Belém (PA);

IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, com a sede do comando na Cidade de Campo Grande (MS);

X - ...............

XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Estado do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro (limitada, a leste, pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, todos inclusive), com a sede do comando na Cidade de Brasília (DF);

XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, com a sede do comando na Cidade de Manaus (AM)".

"Art. 3º...............

I - Comando Militar da Amazônia - com jurisdição sobre o território da 12ª Região Militar;

...............

VIII - Comando Militar do Norte - com jurisdição sobre o território da 8ª Região Militar".

Decreto 626/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os Comandos Militares de Área que comporão as Forças Terrestres, a partir de 1º de setembro de 1992, serão os seguintes:

...............

VIII - Comando Militar do Norte (CMN), com sede na Cidade de Belém (PA).

§ 3º - O Comando Militar do Norte será exercido cumulativamente com o da 8ª Região Militar.

§ 4º - Ficam subordinados ao Ministro do Exército os Comandos Militares da Área de que trata o presente artigo".

"Art. 2º ...............

...............

VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, com a sede do comando na Cidade do Recife (PE);

VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará; do Maranhão, do Amapá e a área do Estado do Tocantins, ao norte dos Municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá, todos inclusive, com a sede do comando na Cidade de Belém (PA);

IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, com a sede do comando na Cidade de Campo Grande (MS);

X - ...............

XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Estado do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro (limitada, a leste, pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, todos inclusive), com a sede do comando na Cidade de Brasília (DF);

XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, com a sede do comando na Cidade de Manaus (AM)".

"Art. 3º...............

I - Comando Militar da Amazônia - com jurisdição sobre o território da 12ª Região Militar;

...............

VIII - Comando Militar do Norte - com jurisdição sobre o território da 8ª Região Militar".