Lei 10.667/2003 - Artigo 22

Art. 22. Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos contratos vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea g do inciso VI do art. 2º da mesma lei.

Lei 10.667/2003 - Artigo 22

Art. 22. Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos contratos vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea g do inciso VI do art. 2º da mesma lei.