Lei 10.667/2003 - Artigo 13

Art. 13. Ficam criados no âmbito do Ministério da Defesa:

I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo; e

II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:

a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e

b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.

Lei 10.667/2003 - Artigo 13

Art. 13. Ficam criados no âmbito do Ministério da Defesa:

I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo; e

II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:

a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e

b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.