Lei 10.667/2003 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ...............

...............

VI - ...............

...............

c) (Revogada).

...............

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

...............

§ 3º - As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR)

"Art. 3º...............

...............

§ 3º - As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;

II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;

III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;

IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II - no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;

III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (NR)

"Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)

"Art. 7º. ...............

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

..............." (NR)

Lei 10.667/2003 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ...............

...............

VI - ...............

...............

c) (Revogada).

...............

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

...............

§ 3º - As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR)

"Art. 3º...............

...............

§ 3º - As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;

II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;

III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;

IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II - no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;

III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (NR)

"Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)

"Art. 7º. ...............

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

..............." (NR)