Lei 12.973/2014 - Artigo 94

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 94. Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.

Lei 12.973/2014 - Artigo 94

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 94. Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.