Art. 100. A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. ...............
...............
§ 11 - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 64-A. ...............
§ 1º - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
§ 2º - Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia." (NR)