Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92; e
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.
Brasília, 13 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Antonio Henrique Pinheiro Silveira
Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2014
§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92; e
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.
Brasília, 13 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Antonio Henrique Pinheiro Silveira
Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2014