Decreto 107/1991 - Artigo 27

CAPÍTULO VII
Da Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha


Art. 27. As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.

1º Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

2º Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.

Decreto 107/1991 - Artigo 27

CAPÍTULO VII
Da Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha


Art. 27. As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.

1º Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

2º Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.