Decreto 107/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.

§ 1º - O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.

§ 2º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.

Decreto 107/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.

§ 1º - O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.

§ 2º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.