Decreto 107/1991 - Artigo 35

Art. 35. Os Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

1º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.

2º Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.

Decreto 107/1991 - Artigo 35

Art. 35. Os Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

1º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.

2º Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.