Decreto 107/1991 - Artigo 29

Art. 29. Os QAM serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes dos respectivos QAA.

1º Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas.

2º Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.

Decreto 107/1991 - Artigo 29

Art. 29. Os QAM serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes dos respectivos QAA.

1º Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas.

2º Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.