Decreto 107/1991 - Artigo 8

Art. 8º. A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 1º - Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 3º - A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.

§ 4º - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 5º - Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação. (Incluído pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

Decreto 107/1991 - Artigo 8

Art. 8º. A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 1º - Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 3º - A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.

§ 4º - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 5º - Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação. (Incluído pelo Decreto nº 7.001, de 2009).