Art. 19. O Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o disposto no art. 16.
Decreto 107/1991 - Artigo 19
Art. 19. O Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o disposto no art. 16.