Decreto 107/1991 - Artigo 9

Art. 9º. As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

III - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.

Decreto 107/1991 - Artigo 9

Art. 9º. As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

III - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.