Decreto 107/1991 - Artigo 13

Art. 13. As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Decreto 107/1991 - Artigo 13

Art. 13. As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)